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PERGUNTA: PRORROGAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
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Pergunta n° 67977, postada em 21/7/2026, às 10:15
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Bom dia, Com base na LEI Nº 15.222, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, sobre a prorrogação da licença maternidade gostaria de esclarecer uma dúvida. Em 28/06/2026, a gestante foi internada em razão de ruptura prematura da bolsa. Durante a internação, foi adotado o protocolo clínico indicado para essa condição, com o objetivo de prolongar a gestação pelo maior período possível. Em 04/07/2026, diante da piora do quadro clínico materno, a equipe médica indicou a interrupção da gestação. O parto ocorreu nessa mesma data, quando nasceu o recém-nascido, com idade gestacional de 35 semanas e 2 dias. Em razão da prematuridade e da necessidade de cuidados especializados, o recém-nascido permaneceu internado na Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais (UCIN), recebendo alta hospitalar em 12/07/2026. • Mãe: 28/06/2026 a 03/07/2026 = 6 dias de internação. • Recém-nascido: 04/07/2026 a 12/07/2026 (alta hospitalar) = 9 dias de internação Nenhuma das internações, individualmente, superou 2 semanas (mais de 14 dias). Para fins de aplicação da Lei nº 15.222/2025, é possível somar os períodos de internação da mãe e do recém-nascido para verificar o cumprimento do requisito legal e, consequentemente, a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade? Ou o período de internação deve ser analisado separadamente em relação à mãe e ao recém-nascido?
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