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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO EM UMA INDENIZAÇÃO JUDICIAL
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Pergunta n° 67961, postada em 16/7/2026, às 11:42
Autor(a): *** (Vitória - ES)
Recebemos o crédito referente a um processo judicial que tramitava há aproximadamente 20 anos. O valor principal da ação é de R$ 64.484,00, enquanto o valor efetivamente recebido foi de R$ 2.102.663,00, já líquido dos honorários advocatícios. No meu entendimento, para fins de tributação, o valor principal de R$ 64.484,00 deve ser tributado com base na presunção de 32%, por se tratar de receita decorrente de prestação de serviços. Já a diferença, no montante de R$ 2.038.179,00, correspondente aos juros e demais acréscimos, deve ser considerada integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Como esse entendimento está gerando dúvidas na área financeira, poderia, por gentileza, confirmar se essa interpretação está correta e indicar o respectivo embasamento legal (legislação, normas da Receita Federal e/ou jurisprudência aplicável)?
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