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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 04/10/2026: Perguntas: 67.417 | Respostas: 70.887

PERGUNTA: PREJUIZOS FISCAIS

  • Pergunta n° 67873, postada em 18/6/2026, às 08:18

    Autor(a): *** (Piracicaba - SP)

    Prezados, bom dia! Solicito, por gentileza, análise com base legal sobre a possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em operação societária entre empresas tributadas pelo Lucro Real. Temos o seguinte cenário: A empresa X, tributada pelo Lucro Real, possui aproximadamente R$ 1.000.000,00 de prejuízo fiscal acumulado e base negativa de CSLL. Os sócios não desejam perder esse saldo, ainda que a compensação ocorra de forma limitada a 30% do lucro real/base de cálculo positiva, conforme regra vigente. A empresa Y, também tributada pelo Lucro Real, não possui prejuízos fiscais acumulados e possui faturamento superior. As empresas possuem o mesmo quadro societário. Diante desse cenário, solicitamos análise sobre as seguintes possibilidades: A empresa X, que possui o prejuízo fiscal acumulado, poderia adquirir ou incorporar a empresa Y, mantendo o direito à compensação dos seus próprios prejuízos fiscais e base negativa de CSLL? Caso a operação seja realizada de forma inversa, ou seja, a empresa Y adquirindo ou incorporando a empresa X, seria possível o aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL existentes na empresa X? O fato de as empresas possuírem o mesmo quadro societário altera a análise quanto à manutenção ou perda do direito de compensação desses prejuízos? Existem impedimentos legais, riscos fiscais ou restrições específicas em razão de aquisição, incorporação, alteração societária, mudança de controle, alteração de atividade ou reorganização societária? Pedimos, por gentileza, que a análise contemple a base legal aplicável, especialmente quanto: à compensação de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL limitada a 30%; às hipóteses de perda do direito à compensação; aos efeitos fiscais em caso de aquisição ou incorporação; à diferença entre a empresa com prejuízo incorporar a empresa lucrativa e a empresa lucrativa incorporar a empresa com prejuízo. O objetivo é avaliar qual alternativa seria juridicamente possível e fiscalmente mais segura, considerando a intenção dos sócios de preservar o prejuízo fiscal acumulado da empresa X. Atenciosamente,

Atenção!

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