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PERGUNTA: LEI Nº 15.270/2025
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Pergunta n° 67868, postada em 16/6/2026, às 17:54
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Considerando o disposto no art. 16-A da Lei nº 15.270/2025, que institui a tributação mínima da pessoa física (IRPFM) para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, e que determina a inclusão, na base de cálculo, de rendimentos isentos, sujeitos à alíquota zero e de tributação exclusiva, solicito esclarecimento quanto ao tratamento das doações recebidas: As doações simples (sem natureza sucessória), recebidas por pessoa física, devem integrar a base de cálculo do IRPFM, ainda que permaneçam isentas na sistemática ordinária do IRPF e sujeitas ao ITCMD estadual? A exclusão prevista no inciso III do art. 16-A ("valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança") alcança somente as doações a herdeiros necessários, ou abrange também a doação avoenga (de avós para netos com os pais vivos) e doações imputadas à parte disponível do patrimônio do doador? Há limite de valor ou condição específica para que a doação recebida componha (ou seja excluída de) a base de cálculo do IRPFM? Como deve ser interpretada a eventual sobreposição entre o IRPFM e o ITCMD (art. 155, I, da CF) sobre o mesmo fato — a transmissão gratuita de patrimônio —, à luz do conceito de renda do art. 43 do CTN e da jurisprudência do STJ (REsp 1.736.600/RS e REsp 1.968.695/SP)?
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