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PERGUNTA: FUNRURAL
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Pergunta n° 67828, postada em 3/6/2026, às 16:20
Autor(a): *** (Novo Hamburgo - RS)
Uma produtora rural, pessoa física, emite notas fiscais eletrônicas com destino a outros produtores rurais pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Diante disso, questiona-se: nas operações realizadas entre produtores rurais (origem e destino pessoas físicas), subsiste a obrigatoriedade de emissão de contra-nota (Nota Fiscal de Entrada) por parte do destinatário? Em caso positivo, a qual das partes compete a responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL? Sobre quais alíquotas? Adicionalmente, nas operações interestaduais promovidas por esta produtora pessoa física, o ICMS devido deve ser recolhido integralmente para a unidade federativa de origem (emitente) ou para o estado de destino, ou haverá partilha do imposto por meio do DIFAL? A NCM utilizada na emissão das notas é 06029089 (outras mudas) e 06029029 (outras mudas de plantas ornamentais), as mesmas tem redução na base do ICMS?
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