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PERGUNTA: RETENÇÕES EM NOTA FISCAL DO CÓDIGO DE SERVIÇO 11.25
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Pergunta n° 67793, postada em 26/5/2026, às 11:03
Autor(a): *** (Vitória - ES)
Bom dia, Estamos analisando uma NF de serviço classificada no item 11.25 da LC 116/2003 (inserção de publicidade), o qual, pelo nosso entendimento, não possui previsão de retenção de PIS e COFINS. Contudo, o fornecedor realizou a retenção e apresentou a seguinte justificativa: “Houve uma atualização na política de faturamento e impostos do Meta para anunciantes no Brasil. Os tributos (como PIS e COFINS) que antes eram absorvidos ou geridos internamente pela plataforma agora são destacados na nota, e a responsabilidade legal pela retenção e recolhimento na fonte passa a ser do tomador do serviço (cliente), seguindo a nova diretriz da empresa desde janeiro/2026 para serviços de inserção de publicidade.” - Existe fundamento legal específico que obrigue a retenção de PIS/COFINS nesse tipo de serviço? - A alteração de política/compliance do Meta é suficiente para transferir ao tomador a responsabilidade pela retenção? - Há base legal, solução de consulta ou entendimento da Receita Federal que sustente essa retenção para serviços de inserção/publicidade digital?
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