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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 04/10/2026: Perguntas: 67.417 | Respostas: 70.887

PERGUNTA: RETORNO INDUSTRIALIZAÇÃO - SUCATA

  • Pergunta n° 67775, postada em 20/5/2026, às 11:52

    Autor(a): *** (Piracicaba - SP)

    Enviei uma remessa para industrialização por encomenda com CFOP 5.901, NCM 7404.00.00 (sucata/sobra de produção), em operação interna no Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000. No retorno, meu fornecedor emitiu as Notas Fiscais com destaque de ICMS, fundamentando a tributação no disposto do artigo 393-A do RICMS/2000 e regras ade sucata metálica, da seguinte forma: CFOP 5.124 – NCM 8544.11.00 – com destaque de ICMS; CFOP 5.902 – NCM 7404.00.00 – com destaque de ICMS. A princípio, entendo que a emissão está correta em razão da interrupção do diferimento aplicável à sucata. Na escrituração da entrada, efetuarei o lançamento com: CFOP 1.124; CFOP 1.902. O material será classificado como produto intermediário e posteriormente remetido novamente para industrialização em outro estabelecimento, para aplicação em nova peça/processo produtivo. Minha dúvida é: É possível aproveitar o crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de retorno (CFOP 1.124 e 1.902), considerando que a próxima remessa ocorrerá novamente sob CFOP 5.901 para industrialização? Em caso positivo, qual a base legal para manutenção/aproveitamento do crédito nessa situação específica envolvendo sucata com diferimento previsto no RICMS/SP?

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