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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: CEST
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Pergunta n° 67739, postada em 12/5/2026, às 18:57
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
DÚVIDA: Prezados, Contribuinte estabelecido em Santa Catarina, optante pelo regime de Lucro Real, atua no comércio de mercadorias do segmento de material elétrico. Atualmente, o Estado de Santa Catarina não possui mais aplicação de ICMS-ST para esse segmento, tendo inclusive se retirado dos protocolos e convênios firmados com outras unidades da federação relacionados a essas mercadorias. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, a empresa remetente emite NF-e com: • CFOP 6.102; • CST ICMS 000; • sem destaque de ICMS-ST. Contudo, no Estado de São Paulo, essas mercadorias permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária, razão pela qual o destinatário paulista realiza o recolhimento do ICMS-ST quando da entrada da mercadoria no Estado. Diante desse cenário, o destinatário vem questionando a obrigatoriedade de a empresa remetente informar o código CEST nas NF-e emitidas. Assim, solicita-se esclarecimento quanto ao seguinte ponto: • Nas operações interestaduais em que não há retenção de ICMS-ST pelo remetente e inexistem protocolos ou convênios aplicáveis entre SC e SP para a mercadoria, permanece obrigatória a informação do CEST na NF-e? Por gentileza responder com o respectivo embasamento legal. Atenciosamente, Priscila Demarchi
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