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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
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Pergunta n° 67666, postada em 23/4/2026, às 15:46
Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)
boa tarde Estou analisando a contabilização de um crédito judicial de recuperação de tributos para uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, e gostaria de confirmar se meu entendimento está correto. Trata-se de uma clínica médica que ingressou com ação judicial para recuperar valores pagos a maior de tributos, em razão do reconhecimento do direito à equiparação hospitalar, o que reduziu a tributação de IRPJ e CSLL. A empresa obteve decisão favorável e irá recuperar aproximadamente R$ 1.400.000,00. Meu entendimento é que esse valor não deveria compor base tributável novamente, apesar de contabilmente transitar pelo resultado, pelos seguintes motivos: 1. Não houve acréscimo patrimonial novo, apenas recuperação de valores pagos indevidamente; 2. Como a empresa está no Lucro Presumido, os valores pagos a maior de IRPJ e CSLL não reduziram base tributável, diferentemente do que ocorreria no Lucro Real; 3. Portanto, o recebimento representa mera recomposição patrimonial, e não receita operacional ou ganho tributável; 4. Assim, entendo que o valor pode ser reconhecido contabilmente no resultado, porém excluído da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por não representar receita tributável. Também entendo que não seria correto lançar diretamente como dividendos a distribuir, pois isso geraria obrigação com sócios sem transitar pelo resultado e sem formação prévia de lucro contábil. Dessa forma, penso em fazer os seguintes lançamentos: 1. Reconhecimento do crédito judicial: D – Crédito tributário a recuperar (ativo) C – Recuperação de indébito tributário – não tributável (conta de resultado-receita) 2. Quando houver o recebimento / compensação: D – Banco (ou tributos a compensar) C – Crédito tributário a recuperar (ativo) Meu entendimento está correto quanto à não tributação desse crédito recuperado no Lucro Presumido, bem como quanto aos lançamentos?
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