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PERGUNTA: PERGUNTA N° 67633 - RESPOSTA N° 71158
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Pergunta n° 67642, postada em 15/4/2026, às 17:14
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Prezado consultor, boa tarde! Agradeço pela resposta! Ela traz a decisão judicial sobre o tema, porém penso que, apesar de ser uma sinalização favorável ao contribuinte, aproveita somente a parte interessada. No caso do meu cliente, que (ainda) não possui decisão judicial a seu favor nesse aspecto, o que diz a legislação e como já se manifestou (se for o caso) a Receita Federal, sobre a possibilidade da empresa de transportes descontar créditos de produtos que são insumos da sua atividade, cujo PIS e COFINS foi pago na modalidade concentrada (monofasia)? Novamente grato, Márcio Reginaldo Vitti
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