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PERGUNTA: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO X FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO
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Pergunta n° 67639, postada em 15/4/2026, às 07:48
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
O empregado não apresentou a carta de oposição dentro do prazo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), descumprindo, portanto, as orientações previstas no instrumento coletivo. Contudo, o mesmo também não concedeu autorização expressa para o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. Diante desse cenário, cabe destacar o disposto na Portaria MTE nº 160, de 13 de abril de 2004, especialmente em relação ao art. 545 da CLT, o qual estabelece que os empregadores somente estão obrigados a proceder ao desconto das contribuições sindicais mediante prévia e expressa autorização do empregado. Assim, considerando a ausência de autorização formal por parte do empregado, bem como o entendimento predominante após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), questiona-se: a empresa deve efetuar o desconto com base exclusivamente na ausência de oposição dentro do prazo previsto em CCT, ou deve se abster do desconto em razão da falta de autorização expressa do empregado?
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