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PERGUNTA: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Pergunta n° 67608, postada em 8/4/2026, às 11:20
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Gostaria de orientação técnica sobre a correta tributação na contratação de serviço do exterior, considerando o seguinte cenário: Empresa estabelecida no Município de São Paulo contratou serviço de empresa estrangeira (Pipefy, Inc.), referente ao licenciamento de uso de software em nuvem (SaaS), com cobrança mensal via invoice em moeda estrangeira. Diante disso, solicito esclarecimentos sobre: 1. Há obrigatoriedade de emissão de NFTS (Nota Fiscal de Tomador de Serviços) perante a Prefeitura de São Paulo nessa operação? 2. O ISS é devido nessa hipótese de importação de serviços? * Em caso positivo, qual a alíquota aplicável? * A base de cálculo deve considerar apenas o valor da invoice ou o valor total remetido ao exterior (incluindo eventual gross up de tributos)? 3. Qual o enquadramento correto do serviço na lista da Lei Complementar nº 116/2003 (ex.: item 1.05 – licenciamento de software)? 4. Há incidência de tributos federais na remessa ao exterior? * IRRF * PIS/COFINS-Importação * CIDE (se aplicável) 5. Em relação ao IRRF: * Há obrigatoriedade de retenção? * Existe aplicação de tratado para evitar dupla tributação (Brasil x EUA) neste caso? Agradeço desde já pela orientação. Atenciosamente,
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