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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 01/04/2026: Perguntas: 66.776 | Respostas: 70.221

PERGUNTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (AGROINDÚSTRIA)

  • Pergunta n° 67521, postada em 27/3/2026, às 09:45

    Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)

    Atualmente, a agroindústria (pessoa jurídica) sujeita à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta recolhe, em regra, a alíquota total de 2,85%, composta por 2,50% (Previdência Social), 0,10% (GILRAT) e 0,25% (SENAR). Considerando a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a redução linear de benefícios fiscais federais, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2026 para as contribuições previdenciárias, surgem as seguintes dúvidas: 1. A contribuição previdenciária substitutiva da agroindústria (Funrural PJ) é considerada benefício fiscal para fins de aplicação da LC nº 224/2025? 2. Em caso positivo, haverá alteração nas alíquotas atualmente aplicáveis (2,85%), ou na sua forma de apuração? 3. Há previsão legal ou regulamentação específica (Receita Federal, IN, Decreto ou Portaria) que trate expressamente da aplicação da redução linear sobre essa contribuição? 4. Qual a alíquota efetiva aplicável a partir de abril de 2026, considerando eventuais impactos da LC nº 224/2025? Por gentileza, preciso do embasamento legal (leis, instruções normativas, soluções de consulta ou atos declaratórios) que fundamentem a orientação. Att Juliana

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