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PERGUNTA: LEI DO BEM VS CASOS ENVOLVENDO GLOSA
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Pergunta n° 67369, postada em 27/2/2026, às 15:42
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Boa tarde! Solicitamos que analisem o contexto que será apresentado abaixo: Imaginem que uma empresa apresentou ao MCTI um projeto de P&D no valor total de 100 mil reais, dos quais 80 mil referem-se a folha de pagamento e 20 mil a gastos com aluguel do espaço onde o projeto foi conduzido. Suponhamos que o MCTI aprovou o projeto no mérito, aceitou as despesas com a folha de pagamento, mas recusou os 20 mil relacionados ao aluguel. Após as defesas administrativas, essa glosa se tornou definitiva. O projeto é do ano-base de 2022, foi protocolado em 2023 e teve decisão final/definitiva em 2025. Dado esse cenário, e considerando o art. 24 da Lei do Bem, apresentamos abaixo os seguintes questionamentos: 01) A empresa deve reabrir o exercício de 2022, recalcular o IRPJ e a CSLL do referido ano-base (2022), mas agora sem considerar o dispêndio glosado? Ou a empresa pode adicionar o referido valor na apuração do IRPJ/CSLL de 2025 (acrescido dos respectivos encargos), sem ter a necessidade de reabrir o exercício de 2022? 02) Quais obrigações acessórias precisam ser adotadas pela empresa para estar em conformidade contábil e fiscal?
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