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PERGUNTA: MOMENTO E ORDEM DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE OFFSHORE E EFEITOS FISCAIS NO BRASIL - LEI Nº 14.754, DE 2023
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Pergunta n° 67321, postada em 20/2/2026, às 11:02
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Com base no balanço da entidade offshore em 31/12/2025, foi apurado lucro no exercício, o qual será incluído na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física (DIRPF 2026, ano-calendário 2025) e submetido à tributação no Brasil à alíquota de 15%, nos termos da Lei nº 14.754/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024. Esclarecemos que o contribuinte possui lucros apurados até 31/12/2023, os quais permanecem acumulados na entidade offshore e não serão objeto de distribuição neste momento, uma vez que sua disponibilização à pessoa física residente no Brasil estará sujeita à tributação no momento da disponibilização, pelo regime aplicável aos rendimentos recebidos do exterior (carnê-leão), conforme legislação vigente à época de sua apuração. Dessa forma, a presente consulta refere-se exclusivamente ao lucro apurado no exercício findo em 31/12/2025, o qual será submetido à tributação anual na DIRPF 2026. Diante disso, solicitamos confirmar o seguinte: 1. É possível realizar a distribuição do lucro apurado em 31/12/2025 pela entidade offshore à pessoa física antes da entrega da DIRPF 2026 e do respectivo pagamento do imposto apurado, ou a distribuição somente poderá ser considerada isenta após a apuração e o efetivo recolhimento do imposto no Brasil? 2. Existe, na Lei nº 14.754/2023 ou na regulamentação aplicável, definição quanto à ordem de distribuição dos lucros acumulados na entidade offshore (por exemplo, critério cronológico – lucros mais antigos primeiro), ou é possível deliberar expressamente a distribuição de lucros específicos, como aqueles apurados a partir de 2024, desde que devidamente segregados na contabilidade da entidade?
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