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PERGUNTA: CORREÇÃO IPCA EM VALORES PAGOS A SÓCIOS RETIRADOS DO QSA
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Pergunta n° 67261, postada em 6/2/2026, às 16:54
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Ex-sócios já retirados do QSA possuem valores de lucros apurados e não pagos à época em que integravam a sociedade. Esses valores estão sendo quitados posteriormente, com previsão em distrato/ajuste contratual de atualização monetária pelo IPCA. Sabemos que a distribuição de lucros regularmente apurada é isenta de IRPF (art. 10 da Lei 9.249/95). Contudo, existe dúvida quanto ao tratamento tributário da parcela correspondente à correção monetária (IPCA), que representa um acréscimo ao valor principal. Diante disso qual é a forma correta de recolhimento do imposto: 1) via IRRF utilizando o código 8053 (aplicações financeiras/renda fixa), ou 2)como ganho de capital, com recolhimento via código 4600 (Carnê-Leão), ou ainda outro enquadramento?
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