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PERGUNTA: DIRBI - PAT
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Pergunta n° 67251, postada em 6/2/2026, às 08:33
Autor(a): *** (Mondaí - SC)
no item 162 do anexo único da IN 2294/2025, diz respeito ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -. diz: "Dedução, limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, antes do adicional, do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas no período de apuração, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT". ocorre que por meio do PARECER SEI Nº 268/2023/MF, em seus encaminhamentos item 36 do parecer, diz que "... INCLUSAO DO tema atinente à legalidade da dedução em dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT sobre o lucro tributável, desde que observado o patamar de 4% do imposto de renda devido...", ou seja, dessa forma a partir desse parecer, as empresas não deduzem mais do IR devido, mas sim como uma exclusão do lucro Tributável o dobro das despesas com o PAT direto no Lalur, claro observando o limite de 4% do IR devido. Nesse sentido o valor a ser informado na DIRBI podemos considerar a diferença entre o valor de IR devido (adicional + 15%) antes do lançamento em dobro no LALUR e o valor após realizar a exclusão do valor em dobro no Lalur? uma vez que não é mais lançado na linha especifica da ECF (linha 8 ficha N630A) como uma dedução do IR devido o valor do PAT.
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