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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DE DESCONTOS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO - REFORMA TRIBUTÁRIA
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Pergunta n° 67215, postada em 30/1/2026, às 08:38
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Bom dia, gostaria da sua orientação no seguinte sentido a LC 214/2025 estabeleceu a tributação de IBS e CBS sobre atividades imobiliárias, inclusive sobre locação. CAPITULO V - DOS BENS IMÓVEIS Art. 252 - O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: III - locação, cessão onerosa e arrendamento; O fato gerador é determinado pelo: Art. 254 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: III - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento; e a Base de Cálculo pelo: Art. 255. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor: § 1º O valor da operação de que trata o caput deste artigo inclui: III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar. Aí entramos no nosso ponto de divergência: Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. III - descontos concedidos sob condição; Em regra o desconto de antecipação se enquadra como um desconto condicional que deveria ser tributado pelo IBS e pela CBS de acordo com a Reforma Tributária? Levando em consideração a seguinte situação um contrato de Aluguel onde está previsto um valor bruto de aluguel no valor de R$ 15.000,00, com a condição de que caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de cada mês haverá desconto de 10% sobre o valor bruto e o valor do aluguel a ser pago será de 13.500,00. (lembrando esse desconto está descrito em cláusula contratual).
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