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PERGUNTA: CRÉDITO DE IPI - MERCADORIA PARA REVENDA
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Pergunta n° 67175, postada em 22/1/2026, às 09:36
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Bom dia, Empresa tributada pelo Lucro Real possui, conforme seu cartão CNPJ, os seguintes CNAEs: Atividade Econômica Principal • 29.49-2-99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente Atividades Econômicas Secundárias • 25.99-3-99 – Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente • 28.12-7-00 – Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas • 33.14-7-02 – Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas • 33.19-8-00 – Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente • 46.63-0-00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças • 46.72-9-00 – Comércio atacadista de ferragens e ferramentas • 46.89-3-99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente • 47.44-0-01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas A empresa realiza três tipos de operações: Atua como estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI. Realiza importações próprias para revenda (CFOP 3.102), o que a equipara a estabelecimento industrial, conforme art. 9º, inciso I, do RIPI. Adquire mercadorias de fabricantes no mercado interno para revenda, classificadas nos CFOPs 1.102 / 2.102. Nesses casos, as mercadorias não passam por qualquer processo de industrialização, sendo revendidas no mesmo estado em que são recebidas, tanto para revendedores quanto para consumidores finais. Entendimento atual da empresa: Considerando sua equiparação a estabelecimento industrial, a empresa entende que pode se creditar do IPI destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para revenda, mesmo quando classificadas como mercadorias não industrializadas, procedendo posteriormente ao débito do IPI nas saídas classificadas nos CFOPs 5.102 / 6.102 / 6.108. Diante do exposto, questiona-se: • É correto o aproveitamento de crédito de IPI nas aquisições de mercadorias destinadas exclusivamente à revenda? • Em caso afirmativo, qual o embasamento legal que ampara esse procedimento? Atenciosamente, Priscila Demarchi
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