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PERGUNTA: EMISSÃO DE NFS-E POR CARTÓRIOS – IBS E CBS
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Pergunta n° 67166, postada em 21/1/2026, às 10:20
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Gostaria de solicitar um auxílio para entender um ponto especifico que tem como base a Lei Complementar nº214/2025 sobre IBS e CBS Atualmente realizo a contabilidade de um profissional autônomo que é titular de cartório. O cartório possui CNPJ, porém toda a movimentação financeira (receitas e despesas) é realizada no CPF do titular, sendo os rendimentos devidamente apurados e tributados por meio do Carnê-Leão, conforme a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física. Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, os serviços notariais e de registro passaram a estar sujeitos ao IBS e CBS, deverão emitir notas de serviço para cada ato cartorário e destacar nas notas de serviço esses novos impostos. O Art. 59 diz o seguinte: “As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única” Diante disso, temos uma pergunta: Considerando que o titular do cartório não realiza faturamento pelo CNPJ, mas sim pelo CPF, ele poderá utilizar o CNPJ já existente do cartório apenas para fins de IBS e CBS; ou será necessário realizar a inscrição nesse cadastro com identificação única? Caso seja necessário realizar esse cadastro, temos algumas dúvidas: A receita federal criará algum site para realizarmos esse cadastro? Se sim, quando estará disponível? Atenciosamente Alessandro Rodrigo
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