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PERGUNTA: IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA
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Pergunta n° 67142, postada em 15/1/2026, às 14:27
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Prezados, boa tarde! Um cliente nosso importou uma máquina ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP. Pela leitura que fiz do referido artigo, bem como da RC 23516/2021 da SEFAZ/SP, interpretei que o ICMS diferido é devido à razão de 1/48 avos, mediante lançamento mensal em conta gráfica, e com emissão de nota fiscal com destaque do ICMS devido. A primeira dúvida é: como deve ser emitida essa nota fiscal (CFOP, remetente...)? A segunda dúvida é se o contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito do ICMS suspenso via CIAP. Grato e aguardo, Márcio Vitti
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