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PERGUNTA: FERTILIZANTES
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Pergunta n° 67119, postada em 12/1/2026, às 08:01
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Bom dia! Temos uma dúvida com relação aos incentivos fiscais atrelados aos Fertilizantes e as orientações publicadas pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. A Lei Complementar nº 224, de 2025, determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União. Esse corte é aplicado de forma linear, ou seja, deve atingir de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente, mas reduzindo sua eficácia em relação ao “sistema padrão de tributação” que serve de base para cada tributo. Por sua vez, o Decreto nº 12.808, de 2025, dispôs sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos pela União e, em seu art. 15, atribuiu competência ao Ministério da Fazenda para regulamentar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido. Contudo, no Brasil, fertilizantes estão inseridos em uma política pública nacional e em diferentes regimes de incentivos fiscais, no âmbito federal e estadual. No plano normativo federal, existe o Plano Nacional de Fertilizantes (PNF 2022‑2050), instituído pelo Decreto nº 10.991, de 11/03/2022, que estabelece diretrizes como a atração de investimentos, a modernização de plantas, e, inclusive, o monitoramento do cenário tributário com tratamento equânime de produtos nacionais e importados. Quanto à tributação federal atual sobre comercialização e importação, vigorou — e ainda vigora na transição — a alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS para “adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI” e suas matérias‑primas, conforme a Lei nº 10.925/2004 e o Decreto nº 5.630/2005 (com condicionantes de classificação e destinação do insumo). A própria Receita Federal, pela Solução de Consulta COSIT nº 54/2019, reiterou que o benefício depende de os produtos serem efetivamente destinados à produção de adubos ou fertilizantes do Capítulo 31 (não serve, por exemplo, quando ureia ou sulfato de amônio entram em processos industriais alheios à fertilização). Dúvida: Diante da edição dos novos dispositivos legais, gostaria de compreender de forma precisa como se estrutura a relação do setor de fertilizantes com esse novo marco regulatório. Os incentivos fiscais atualmente aplicáveis ao segmento deixam de produzir efeitos, resultando na incidência de PIS/Pasep e COFINS?
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