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PERGUNTA: DÚVIDA SOBRE APURAÇÃO DE FALTAS EM JORNADA FLEXÍVEL COM TRABALHO NOTURNO
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Pergunta n° 66977, postada em 2/12/2025, às 14:20
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Em relação à apuração de faltas em caso de jornada flexível envolvendo trabalho noturno, perante a legislação qual a abordagem correta? Situação concreta: O empregado tem jornada diária contratual de 7h12min, em regime de horário "flexível", ou seja, ele pode variar o horário de entrada e saída, desde que cumpra a carga horária diária de 7h12min. Em determinado dia, ele trabalhou exclusivamente em horário noturno, das 01h35 às 07h52, totalizando 6h17min de trabalho “em horas de relógio”. Minhas dúvidas são: 1-Considerando que a jornada contratual diária é de 7h12min, posso apurar a diferença entre 7h12min e 6h17min como horas faltantes e, portanto, proceder ao desconto de faltas normalmente, tomando por base apenas as horas de relógio? 2-Ou, antes de apurar as faltas, é necessário converter as horas trabalhadas em período noturno em “horas fictas”, aplicando o disposto no art. 73, § 1º, da CLT (hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos), para então verificar se houve ou não cumprimento da jornada mínima diária? 3-Em termos gerais, a apuração de faltas, seja em jornada fixa ou flexível, deve considerar: apenas as horas de relógio em que o empregado deveria estar à disposição do empregador, ou também a conversão da hora noturna em 52min30s, de forma que esse fator sirva não só para fins de pagamento de adicional/noturno, mas também para “aumentar” a jornada cumprida para efeito de aferição da carga horária contratual e consequente desconto de faltas? Elaine Antunes
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