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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS NO SIMPLES NACIONAL
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Pergunta n° 66956, postada em 27/11/2025, às 16:43
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Rufino, boa tarde! Segundo a Lei 123/2006: Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. Nesse caso, a Lei 15.270/2025 sobrepõe a Lei complementar do Simples Nacional já que a nova lei não faz distinção entre regimes tributários quanto a tributação dos dividendos? Ainda, a isenção vai se aplicar somente a retenção dos 10% ou também significa que na declaração de ajuste anual, conforme redação do Art. 14, também não será considerado na tributação? Dessa forma, os dividendos originados de empresa do Simples Nacional não integrariam a soma dos rendimentos para tributação caso ultrapassado os 600 mil no ano.
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