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PERGUNTA: VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE / CONSUMO - OBRA BAHIA
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Pergunta n° 66925, postada em 24/11/2025, às 10:16
Autor(a): *** (Maua - SP)
Um contribuinte do Estado de São Paulo irá realizar a venda de guarda-corpo – NCM 3925.90.90 para o Consórcio Expresso Mobilidade Salvador, estabelecido na Bahia e credenciado conforme Parecer nº 3596/2024, Processo nº 07820620247, com fundamento no art. 264, inciso LIV, alínea “b”, item 2, do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012). A mercadoria será destinada ao uso e consumo na obra, especificamente para manutenção e segurança na plataforma, mediante instalação de guarda-corpo destinado a evitar a aproximação dos usuários da vala entre o trem e a plataforma, em razão da segurança dos passageiros. Diante disso, solicito esclarecimento sobre os seguintes pontos: 1. A isenção prevista no art. 264, LIV, aplica-se à aquisição desse tipo de material (guarda-corpo), utilizado na plataforma como item de segurança, por se tratar de bem necessário à construção/manutenção/operacionalização do sistema de transporte sobre trilhos (VLT de Salvador)? 2. O contribuinte da Bahia deverá comprovar que o guarda-corpo será efetivamente empregado na implantação do VLT de Salvador e Região Metropolitana, conforme exigido no parecer de credenciamento? 3. Nessa operação interestadual, o fornecedor de SP pode emitir a NF com isenção do ICMS OP e/ou Difal com base no credenciamento do Consórcio e na destinação do material ao projeto do VLT?
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