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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: DÚVIDA SOBRE RETORNO 1988 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
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Pergunta n° 66764, postada em 17/10/2025, às 16:08
Autor(a): *** (Três Lagoas - MS)
Boa tarde, senhores, Ao informar o desligamento do trabalhador , via evento S-2299 – Desligamento, no dia 16/10/2025, recebi o retorno “Sucesso com advertência”, indicando que o colaborador possui parcela(s) de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração. Somos do escritório de contabilidade responsável pela folha de pagamento e não tínhamos ciência desses empréstimos até a presente data. Até onde sabemos, a empresa também não havia recebido informação. O colaborador nos informou somente agora, nesta data, que possui três empréstimos vigentes desde 06/2025, e nunca houve desconto em folha. Além disso, nosso sistema de folha não gerou qualquer aviso sobre esses empréstimos nos meses anteriores. Diante disso, solicitamos esclarecimentos sobre: Quem é o responsável pelo desconto das parcelas em folha ou pelo repasse às instituições financeiras? Posso descontar todos os valores em aberto de uma única vez na rescisão do colaborador? Qual é a forma correta de repasse do valor às instituições financeiras quando o desconto não foi realizado durante o vínculo? Agradeço desde já pelo suporte e orientação sobre como proceder corretamente.
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