Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 31/10/2025: Perguntas: 66.060 | Respostas: 69.469

PERGUNTA: DÚVIDA SOBRE RETORNO 1988 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

  • Pergunta n° 66764, postada em 17/10/2025, às 16:08

    Autor(a): *** (Três Lagoas - MS)

    Boa tarde, senhores, Ao informar o desligamento do trabalhador , via evento S-2299 – Desligamento, no dia 16/10/2025, recebi o retorno “Sucesso com advertência”, indicando que o colaborador possui parcela(s) de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador prevista para desconto na competência de apuração. Somos do escritório de contabilidade responsável pela folha de pagamento e não tínhamos ciência desses empréstimos até a presente data. Até onde sabemos, a empresa também não havia recebido informação. O colaborador nos informou somente agora, nesta data, que possui três empréstimos vigentes desde 06/2025, e nunca houve desconto em folha. Além disso, nosso sistema de folha não gerou qualquer aviso sobre esses empréstimos nos meses anteriores. Diante disso, solicitamos esclarecimentos sobre: Quem é o responsável pelo desconto das parcelas em folha ou pelo repasse às instituições financeiras? Posso descontar todos os valores em aberto de uma única vez na rescisão do colaborador? Qual é a forma correta de repasse do valor às instituições financeiras quando o desconto não foi realizado durante o vínculo? Agradeço desde já pelo suporte e orientação sobre como proceder corretamente.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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