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PERGUNTA: REMESSA DESCARTE MINAS GERAIS E SÃO PAULO
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Pergunta n° 66711, postada em 6/10/2025, às 14:33
Autor(a): *** (Poços De Caldas - MG)
Boa tarde, Atualmente, contamos com duas unidades fabris localizadas nos estados de Minas Gerais e São Paulo. Mensalmente, há a geração de materiais de descarte, compostos por insumos e produtos acabados fora dos padrões de qualidade estabelecidos pela companhia. Diante disso, estamos avaliando duas possíveis destinações para esses materiais e gostaríamos de esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis em cada cenário: 1) Destinação para descarte por empresa especializada Após a emissão da nota fiscal de baixa de estoque, com o devido estorno do crédito de ICMS relativo à aquisição dos itens, estamos considerando a contratação de uma empresa terceira especializada para coleta e transporte dos materiais até um local apropriado para descarte. Nesse caso, é necessário emitir uma nova nota fiscal com o CFOP 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual), classificando como “outras saídas”? Em caso afirmativo, essa nota fiscal deve conter a incidência de ICMS? 2) Destinação por meio de venda ou doação para empresa especializada em reutilização Outra possibilidade seria, após a emissão da nota fiscal de baixa e o estorno do crédito de ICMS, realizar a venda ou doação dos materiais para uma empresa especializada em reaproveitamento de descartes. Nesse cenário, a operação deve ser formalizada por meio de uma nota fiscal de venda ou com o CFOP 5.949/6.949? Caso a operação seja realizada a título gratuito (sem geração de receita para a companhia), ainda assim haverá a incidência de ICMS? Ressaltamos que, em ambos os casos, os materiais em questão são insumos e produtos acabados fora de padrão de qualidade, sem condições de comercialização regular. Atenciosamente,
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