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PERGUNTA: BASE DE CÁLCULO LUCRO REAL
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Pergunta n° 667, postada em 1/8/2003, às 10:42
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Caro Professor. Segundo consta na Lei 8981 de 20/01/95 no seu art 67, parágrafo 5o diz que os rendimentos em aplicações financeiras poderão ser excluídos da base de cálculo do lucro real para apuração do IRPJ, salientando que é faculdado à empresa tal tipo de exclusão. Naquela época, o IRRF sobre aplicações financeiras estava em 10%. Atualmente o IRRF está em 20%. Veja que a alíquota do lucro real é 15%. Assim, como vc pode perceber, caso a pessoa opte em excluir o valor da base de cálculo, não poderá compensar o adicional de 5% pago na fonte. Outra questão a se levantar é na apuração da contribuição social, que deveria incidir também sobre a aplicação financeira, no seu valor bruto, não líquido de IR. Assim outro problema encontrado seria ter que adicionar no Lalur o rendimento bruto auferido no período em aplicações financeiras para apuração da CS. No tocante ao PIS e COFINS, a lei diz que as receitas brutas, não deduzido o IR fonte, deverão fazer parte da base de cálculo do PIS e COFINS, tendo como base assim a Receita Bruta. A pessoa incauta que não tenha percebido esse pequeno detalhe poderia considerar na base de cálculo do CS, PIS e COFINS o valor líquido do rendimento e não o rendimento bruto. Gostaria que fizesse uma abordagem sobre o tema levantado. A minha indagação está baseado no canal imposto de renda, Dicas e Orientações, Lucro real, Valores não integrantes da base de cálculo.
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