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PERGUNTA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
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Pergunta n° 66685, postada em 30/9/2025, às 09:05
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Bom dia ! Considerando a Cláusula Quinquagésima Segunda da Convenção Coletiva do SEAAC de Americana e Região, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Negocial no valor de R$ 450,00 anuais, divididos em 12 parcelas, pergunto: o sindicato tem o direito de impor o recolhimento dessa contribuição de forma compulsória, independentemente da vontade do trabalhador? Essa exigência não fere o direito constitucional e legal do empregado de se opor a qualquer desconto de contribuições sindicais não previstas em lei, conforme entendimento consolidado após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e decisões do STF? 'CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SEAAC DE AMERICANA E REGIÃO Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial nos moldes do TAC (Termo de Ajuste de Conduta Revisional nº 37/2019), firmado com o Ministério Público do Trabalho de Campinas, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, alínea “e” da CLT, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com a Contribuição Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, devendo as empresas promover o desconto mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), com recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional, a guia recolhida com a relação dos trabalhadores que tiveram o desconto da Contribuição Negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento. Parágrafo segundo: Na hipótese de não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.'
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