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PERGUNTA: INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
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Pergunta n° 66647, postada em 22/9/2025, às 16:33
Autor(a): *** (Maringa - PR)
boa tarde Em relação ao Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, assinado em 05/2025, destaca-se que entre os vendedores há uma pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, detentora de 21,35% da propriedade (correspondentes a 2 das 7 matrículas envolvidas). Conforme pactuado, a escritura pública somente será lavrada com o adimplemento das parcelas, cujo pagamento terá início em 2025, a partir da assinatura do contrato, estendendo-se com previsões também para 2026 e 2027. Segundo informação prestada pelo sócio, a parcela financeira correspondente à empresa (PJ) somente ingressará futuramente, possivelmente em 2026/2027. Observa-se, contudo, que o contrato não individualiza os valores de venda por matrícula ou por vendedor. Diante disso, procedemos à proporcionalização da participação de 21,35% com base na metragem, já que o instrumento contratual trata a alienação como se fosse de um único imóvel ao mencionar os valores. Nesse contexto, questiona-se: em qual momento deverá ocorrer a tributação da parcela relativa à pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido? Adicionalmente, considerando que há previsão de recebimento em 2026 e 2027, indaga-se: nesses períodos, os valores estarão sujeitos à incidência de IBS e CBS?
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