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PERGUNTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ESPÉCIE 36 (AUXÍLIO ACIDENTE)
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Pergunta n° 66621, postada em 16/9/2025, às 17:31
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa tarde, O empregado solicitou junto ao INSS o benefício “Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente de Qualquer Natureza ou Causa”, espécie 36. A decisão do INSS foi favorável, com a justificativa de constatação de incapacidade laborativa. Tínhamos o entendimento de que esse tipo de benefício (espécie 36) não implicava necessariamente o afastamento das atividades laborais. No entanto, o comunicado recebido apresenta a seguinte observação: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado em 20/07/2025, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho.” O empregado não apresentou atestado médico à empresa, apenas o comunicado de concessão do benefício. Diante disso, surgem os seguintes questionamentos: É necessário que o empregado passe por avaliação do médico do trabalho da empresa, mesmo com a concessão do benefício pelo INSS? Como a empresa deve proceder neste caso? Deve realizar o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento? Ou o empregado deve ser encaminhado diretamente ao INSS desde o primeiro dia? Como deve ser feito o lançamento correto dessa informação no eSocial, considerando que, em regra, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade da empresa?
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