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PERGUNTA: TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS CAUSA MORTIS.
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Pergunta n° 66617, postada em 16/9/2025, às 15:06
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Boa tarde, alguns dispositivos esclarecem a respeito de qual deve ser o valor de registro da transferência de bens causa mortis como: 1. Lei nº 9.532/1997 – Art. 23 Na transferência de bens e direitos em virtude de sucessão, legítima ou testamentária, e doações em adiantamento da legítima, será considerado como valor de aquisição para o sucessor o mesmo valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda do doador ou de cujus. 2. Instrução Normativa RFB nº 84/2001 – Art. 16 Na transmissão causa mortis, o valor de aquisição para o herdeiro ou legatário será aquele informado na última declaração de bens e direitos apresentada pelo falecido. 3. Perguntas & Respostas IRPF (Receita Federal) – item sobre herança “O valor a ser informado pelo herdeiro como custo de aquisição é o mesmo que constava na Declaração de Bens e Direitos do falecido, independentemente do valor constante do formal de partilha ou escritura pública.” (Fonte: Perguntas & Respostas IRPF 2024, questão sobre “Bens recebidos por herança ou doação”). 4. Manual GCAP – Receita Federal “Na hipótese de transmissão causa mortis, considera-se como valor de aquisição, para o sucessor, o mesmo que constava na declaração de bens do falecido.” Nosso questionamento é se é possível que o valor informado pelo herdeiro na transferência causa mortis seja superior ao valor registrado na ultima declaração de imposto de renda de pessoa física, arcando com os devidos tributos e se há algum dispositivo que disponha a respeito do assunto? Ex: um imóvel declarado no IR do falecido pelo valor de R$100.000,00 ser registrado já na escritura de partilha por valor atualizado para o valor de R$ 2.000.000,00. Tendo o valor atualizado como base para cálculo do ITCMD.
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