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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/10/2025: Perguntas: 65.966 | Respostas: 69.377

PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO INTERNA AL - PRODUTOS NCM 1905

  • Pergunta n° 66579, postada em 10/9/2025, às 15:28

    Autor(a): *** (Poços De Caldas - MG)

    Boa tarde. Sou contribuinte inscrito no estado do Alagoas, onde efetuamos a comercialização dos produtos abaixo: NCM 1905.31.00 - CEST 17.053.00 NCM 1905.31.00 - CEST 17.053.02 NCM 1905.32.00 - CEST 17.057.00 Esses produtos são recebido via transferência de uma filial situada no Estado da BA e por força conforme publicação dos Protocolos ICMS nº 27, 28 e 29/2025, foi prorrogada para 1º de setembro de 2025, a vigência dos Protocolos nº 17, 18 e 19/2025, que estava prevista para de 1º de agosto de 2025. Foram promovidas alterações nos Protocolos ICMS nº 14/2016, 53/2017 e 188/2009, ou seja, o ICMS-ST deixou de ser recolhido no momento da entrada das mercadorias no Estado do AL. De acordo com o Decreto nº 103.496, de 25 de julho de 2025, publicado pelo Estado de Alagoas, a partir de 01/09/2025, os itens derivados de farinha de trigo constantes nos códigos 31.1, 47.1, 48.0, 48.2, 49.2 a 53.2, 56.0, 56.2 a 64.0 da Tabela do Capítulo I passaram a ser tributados no estado, alterando o tratamento fiscal anteriormente aplicado. Em consulta ao Dec. 90.309/2023, Anexo XII, Capítulo I, Artigo 5, Inciso II, Item: TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO I DO ANEXO XII, os itens na qual nossos produtos são enquadrados se encontram revogados, Item 53.0 - 1905.31.00 - 17.053.00 - (Revogado pelo Decreto nº 103.496 , de 25.07.2025 - DOE AL - Suplemento de 28.07.2025, com efeitos a partir de 01.09.2025) Item 53.2 - 1905.31.00 - 17.053.02 - (Revogado pelo Decreto nº 103.496 , de 25.07.2025 - DOE AL - Suplemento de 28.07.2025, com efeitos a partir de 01.09.2025) Item 57.0 - 1905.32.00 - 17.057.00 - (Revogado pelo Decreto nº 103.496 , de 25.07.2025 - DOE AL - Suplemento de 28.07.2025, com efeitos a partir de 01.09.2025) Diante do exposto, peço auxilio quanto a operação efetiva dos produtos citadas, esses mesmo que recebidos em transferência da filial do Estado do Bahia, as saídas subsequentes praticadas pela Filial situada no Estado do Alagoas, devera incidir somente ICMS ou deveremos recolher o ICMS e ICMS-ST antecipadamente no momento da entrada da mercadoria no Estado? Atenciosamente.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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