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Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 20/08/2025: Perguntas: 65.722 | Respostas: 69.130

PERGUNTA: ORIENTAÇÃO - DÚVIDA PREENCHIMENTO ECF

  • Pergunta n° 66386, postada em 29/7/2025, às 09:53

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Srs., bom dia! O cerne da nossa questão se pauta sobre o preenchimento da ECF. O contador que atende nosso cliente é terceirizado e está com receio da “Advertência” que o programa (tela) está gerando antes de transmitir a ECF. Embora a “Advertência” não impeça a transmissão do arquivo, o Contador deseja fazer um duplo check no preenchimento dos respectivos campos. Nosso cliente apresentou 1 (um) projeto para a Lei do Bem. Para esse projeto foram adquiridos diversas máquinas e equipamentos, e por serem destinados à inovação (P&D), a lei autoriza a Depreciação Acelerada Integral (art. 17, III). A empresa usufruiu desse incentivo fiscal. Não há dúvidas sobre o cálculo da depreciação acelerada. Nós indicamos que os lançamentos devem ser feitos nos blocos M350A, código 128 (para CSLL); e bloco M300A, código 121.05 (para IRPJ). A dúvida veio depois disso, e pode ser resumida em 1 (um) ponto: Natureza das Contas (Conflito Crédito vs Débito). A dúvida envolve um conflito importante sobre a natureza contábil dos lançamentos. Foi realizada uma exclusão credora (conforme orientação para reduzir a base de cálculo). Porém, a ECF gerou advertências, porque a exclusão foi vinculada a uma conta de natureza devedora (conta de depreciação). O sistema indica que, quando se faz uma exclusão como Débito, o resultado pode ficar negativo, sugerindo que deveria ser lançado como Crédito. Contudo, o Contador argumenta que se alterar para débito, o efeito seria inverso ao desejado, resultando em um valor positivo em vez de reduzir a base tributável. Esta contradição técnica gera incerteza sobre qual abordagem está correta - Manter o crédito (que atende ao objetivo fiscal, mas gera advertência).

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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