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PERGUNTA: CONVENIO ICMS 52/90 CONFAZ
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Pergunta n° 66162, postada em 11/6/2025, às 14:00
Autor(a): *** (Eunápolis - BA)
Prezados (as) Boa tarde Assunto: Consulta Tributária – Recolhimento de ICMS em Prestação de Serviço de Transporte Interestadual (ES → SP) Gostaria de solicitar o apoio da consultoria para esclarecimento quanto à tributação do ICMS em uma operação específica de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme os detalhes abaixo: 1. Dados da Transportadora: • Pessoa Jurídica regularmente inscrita como contribuinte do ICMS nos Estados da Bahia e de São Paulo; • Não possui inscrição estadual no Estado do Espírito Santo (ES). 2. Dados da Operação: • Prestação de serviço de transporte rodoviário com início no Estado do Espírito Santo e destino final no Estado de São Paulo; • Tomador do serviço é contribuinte do ICMS, regularmente inscrito na SEFAZ-ES; • A operação se enquadra nas disposições do Convênio ICMS 25/90, em especial na clausula terceira celebrado no âmbito do CONFAZ. Diante do exposto, solicito a gentileza orientação quanto aos seguintes pontos: a) Considerando que minha empresa (prestadora do serviço) não possui inscrição estadual na SEFAZ-ES, como deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS incidente sobre essa prestação interestadual, saida de mercadoria do Espirito Santo com destino a São Paulo? b) É obrigatória a emissão prévia da GNRE Nacional para pagamento do imposto antes do início do transporte? Em caso afirmativo, qual seria o prazo para o recolhimento? c) Existe alguma alternativa de recolhimento que dispense a emissão e o recolhimento antecipado da GNRE? Agradeço desde já pela atenção e aguardo a manifestação técnica para o correto cumprimento da obrigação tributária. Atenciosamente, Francisco Marcelo
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