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PERGUNTA: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31496/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025
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Pergunta n° 65964, postada em 29/4/2025, às 10:54
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Srs., bom dia! Eis o Contexto: Em abril deste ano (2025), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo trouxe uma possibilidade relevante de recuperação de créditos de ICMS sobre combustíveis mesmo em cenários monofásicos (Resposta à Consulta Tributária 31496/2025, de 27 de março de 2025 - Publicado no Diário Eletrônico em 31/03/2025). A SEFAZ reconheceu que empresas que utilizam óleo diesel, gasolina e etanol como insumo, desde que fora da cadeia de tributação monofásica, podem sim se apropriar do crédito de ICMS pago anteriormente, mesmo que o ICMS não esteja destacado na nota. Consulta: Caso a Nota de Venda (Emitida pelo Fornecedor do Combustível/Posto Revendedor) não contenha as informações necessárias, mesmo assim será possível tomar esse crédito? Existe alguma alternativa que poderá ser adotada pelo contribuinte, caso na nota emitida pelo Fornecedor do Combustível/Posto Revendedor, não venha com todas as informações necessárias?
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