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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.221 | Respostas: 68.611

PERGUNTA: ESTORNO CRÉDITOS (ENTRADA) X POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO E MONETIZAÇÃO (MONTANTE DE PIS/COFINS)

  • Pergunta n° 65917, postada em 16/4/2025, às 13:32

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Srs., boa tarde! Buscamos orientação com relação a Legislação prevista no Regulamento do ICMS no Estado de Minas Gerais. Nossa empresa foi apresentada com a seguinte tese, veja o contexto abaixo: "Conforme falamos, estamos trabalhando com um tema bem relevante, que se aplica às empresas que usufruem de benefícios fiscais de ICMS (em MG e/ou outros Estados) que determinam a obrigatoriedade de estorno dos créditos quando da entrada (em detrimento a um crédito outorgado/presumido na saída). Com relação a esse tema existe a possibilidade de aproveitamento e monetização do montante do PIS e da COFINS pagos a maior, sobre a parcela de ICMS não recuperável (Custo) na entrada, em função da obrigatoriedade de seu estorno por força da legislação e/ou de regime especial, em decorrência da não exclusão da base dos débitos do PIS e da COFINS em consonância com os Temas 69 e 1125, em repercussão geral. Se alguma empresa do grupo realizar o estorno do ICMS na entrada, sugiro agendarmos uma reunião para discutirmos os detalhes" Nossos questionamentos são o seguinte: 01 - Esse tema é tratado no regulamento do ICMS no Estado de Minas Gerais (RICMS/MG)? O RICMS/MG traz orientações nesse sentido? 02 - Vocês entendem que seria cabível e de direito do contribuinte, a possibilidade de aproveitamento e monetização do montante do PIS e da COFINS pagos a maior, sobre a parcela de ICMS não recuperável (Custo) na entrada, em função da obrigatoriedade de seu estorno por força da legislação e/ou de regime especial? Muito Obrigado.

Atenção!

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