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Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.221 | Respostas: 68.611

PERGUNTA: EXCLUSÃO DO ICMS-ST (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) X BC DO PIS/COFINS

  • Pergunta n° 65915, postada em 16/4/2025, às 10:31

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Srs., bom dia! Na Solução de Consulta 57/2025 (DOU de 31/03/2025) se discutiu a possibilidade de realizar a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS quando o contribuinte, mesmo na condição de SUBSTITUTO, não realiza o destaque em nota fiscal do imposto. Em resposta, a Cosit, utilizando como fundamento dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03 e atos normativos da Receita Federal, orientou que: “Estando o SUBSTITUTO formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto relativo à substituição por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível não incluir o respectivo valor na receita bruta referida na legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual." Nossas dúvidas são as seguintes: 01 – E quanto ao SUBSTITUÍDO? Existe previsão legal que autorize o contribuinte substituído de excluir o ICMS-ST da BC do PIS/COFINS? 02 – No segmento do varejo, é sabido de que o contribuinte substituído, quando da aquisição (compra) de mercadorias para revenda, não tem o ICMS-ST destacado na nota fiscal de entrada e também não constará na nota fiscal de saída. Como fica nessas condições? É possível ao contribuinte substituído, levantar e excluir esse valor da BC do PIS/COFINS? Muito Obrigado.

Atenção!

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