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PERGUNTA: TESE DE SUBVENÇÃO X JURISPRUDÊNCIA ATUAL
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Pergunta n° 65823, postada em 31/3/2025, às 10:44
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Srs., bom dia! Peço analisar o "pano de fundo" apresentado abaixo. Veja o contexto: Com a promulgação da Lei nº 14.789 todos os tipos de subvenções para investimento recebidas a partir de 2024 passaram a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O artigo 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, convertida na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Referido artigo tratava das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelos órgãos governamentais. Essa Lei nº 14.789/2023 mudou radicalmente o cenário das subvenções de ICMS, introduzindo não apenas uma nova sistemática de tratamento das subvenções, mas toda a interpretação legal das subvenções governamentais foi transformada. Com isso, os créditos decorrentes de incentivos fiscais de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2024, passaram a ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem assim do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade. Alguns argumentos: A Jurisprudência do STJ continua válida até que sobrevenha decisão em sentido contrário. O STJ já decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.517.492/PR) que benefícios fiscais de ICMS concedidos como subvenções para investimento não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal não pode simplesmente desconsiderar essa decisão sob a justificativa de mudança legal, sem que haja manifestação do próprio STJ sobre eventual superação de sua jurisprudência ou modulação dos efeitos da decisão anterior. Inclusive, caso a Receita passe a exigir a tributação desses valores sem que o contribuinte tenha tido oportunidade de demonstrar o enquadramento da subvenção e obter o crédito fiscal, poderá haver afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade estrita. Nosso questionamento é o seguinte: A Tese e a aplicabilidade da Subvenção ainda é válida? Os incentivos fiscais de ICMS devem ou não ser tributados? Isto é, ser adicionados às bases de cálculo do IR/CS e PIS/COFINS?
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