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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.221 | Respostas: 68.612

PERGUNTA: PAGAMENTO ABONO PERMANÊNCIA

  • Pergunta n° 65808, postada em 27/3/2025, às 10:18

    Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)

    A Convenção Coletiva de determinada categoria traz que as empresas devem pagar aos colaboradores um "abono mensal de permanência, após 12 (doze) meses de efetivo serviço prestado pelo empregado para a mesma empresa equivalente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 10% (dez por cento)". Contudo, na mesma cláusula traz que "O abono mensal de permanência de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário" Minha dúvida é: - A Convenção Coletiva tem poder legal de "abrir mão de encargos e direitos de terceiros"? No caso, o FGTS é do trabalhador e não será recolhido sobre o Abono se seguir essa cláusula da Convenção Coletiva. O INSS é da Previdência Social e não será recolhido. O IRRF é da Receita Federal e não será recolhido. Além disso, será um valor fixo pago mensalmente ao colaborador que não será incorporado para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias. Essa falta de incorporação é legal? Quais os riscos a empresa estará exposta?

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