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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.221 | Respostas: 68.611

PERGUNTA: SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO VS EXCESSO DE SALDO (REDUÇÃO DE BC DE ICMS)

  • Pergunta n° 65805, postada em 26/3/2025, às 17:52

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Srs., boa tarde! Até 31.12.2023, o caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 estabelecia que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo Poder Público não seriam computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), desde que fossem registradas em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 (Reserva de Incentivos Fiscais). No entanto, a partir de 01.01.2024, a regra que está em vigor é a tributação. A não tributação foi revogada. Diante do contexto apresentado, apresento algumas dúvidas: 01. Como é tratado o excesso do saldo de subvenções? Suponhamos que até DEZ/2023 eu ainda tenha um residual (excesso) de saldo de subvenção como resultado de um benefício de redução de BC do ICMS (CST 20). Entendendo de que a partir de JAN/2024 a regra que está em vigor é a tributação, como é tratado esse saldo (“sobra”), que estou carregando para o exercício de 2024? 02. Veja um exemplo: Lucro Fiscal de 100 mil Despesa de subvenção 150 mil (=) Prejuízo Fiscal de 50 mil. Pergunta – Posso aplicar esse 50 mil como prejuízo fiscal direto? Ou é necessário aplicar o registro da reserva de lucros antes? 03. Diferimento de ICMS também é considerado uma subvenção para investimento? Caso afirmativo, tributa IR/CS?

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