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PERGUNTA: COMPLEMENTO - REPORTO VS CRÉDITOS DE PIS/COFINS
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Pergunta n° 65664, postada em 26/2/2025, às 12:03
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Srs., boa tarde! É sabido, de que o Reporto é um regime tributário especial que oferece benefícios fiscais para investimentos em portos e ferrovias. O objetivo é incentivar a modernização e ampliação da infraestrutura desses setores. Dentre os benefícios fiscais estão: (*) Suspensão ou isenção de tributos como IPI, PIS/COFINS e Imposto de Importação (II). (*) Desoneração de investimentos e exportação Pergunta - Existe alguma previsão legal para a tomada de crédito de PIS/COFINS nessa operação? Eis a resposta que vocês me deram (Resposta n° 69127, postada em 25/2/2025, às 18:53) Conforme art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, regulamentados nos artigos 160 e 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS os valores de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Assim, aquisições de bens e serviços com suspensão do pagamento ou isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não geram direito a créditos das contribuições. Nova pergunta: E como vocês veem o art. 17, da Lei 11.033, de 2004, neste contexto? Pois em tese, o que for vinculado à receita com suspensão teríamos o crédito, tais como dispêndio com energia, aluguel pago a pessoa jurídica, depreciação. Com relação ao insumo com suspensão não há o que discutir, de fato não há crédito.
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