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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.221 | Respostas: 68.611

PERGUNTA: COBRANÇA DE IR FONTE VENDA PRODUÇÃO RURAL PAA - ESTADO RONDÔNIA.

  • Pergunta n° 65401, postada em 17/1/2025, às 14:49

    Autor(a): *** (Ji-Paraná - RO)

    Bom tarde, Senhores consultores. Estamos com um impasse, com entendimento do do nosso estado, quando está exigindo a retenção de imposto de renda, conforme tabela progressiva, nas compras de produtos agrícolas de produtor rural, pessoa física, ao PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, estadual, mediante Instrução Normativa Nº 35/2024/SEFIN-COTES. A legitimação, argumentação da base legal, da IN 35/2024/SEFIN-COTES, são o Art. 157 da CF de 1988; Art. 64 da Lei 9.430/1996; IN RFB Nº 1234/2012 e Decreto nº 27.546/2022, com maior ênfase à IN RFB Nº 1234/2012, cujo texto, ao meu ver, trata da retenção nas transações de compras públicas das pessoas jurídicas. Gostaríamos poder ter um bom embasamento legal se essa IN 35/2024/SEFIN-COTES tem fundamentação legal para o estado está aplicando a retenção, com base na tabela progressiva do IR, bem como podermos apresentar o nosso entendimento se cabe ou não a cobrança.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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