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PERGUNTA: RÉPLICA RESPOSTA 68806
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Pergunta n° 65352, postada em 10/1/2025, às 10:24
Autor(a): *** (Colatina - ES)
Prezados, a resposta não foi muito esclarecedora. Já havia visto este Parecer Consultivo nº 0094/2021 da SEFAZ/ES, mas a dúvida existe em função no que diz o inciso XXXV do Art 70 do RICMS, em relação a redução de 100%. No inciso é expressa a condição de ter a redução somente se o veículo estiver arrolado no ANEXO II do Convênio ICMS 132/92. Não sendo arrolado, não tem direito a redução de 100%, ainda que tenha sido onerado em etapa anterior. Já no caso da previsão da redução de 95%, é explicito que terá direito a ela somente se o veículo foi adquirido sem oneração do ICMS ou se tiver sido calculado sobre a mesma base de cálculo reduzida. No caso trazido a baila, o NCM do veículo é o 87042310 (não consta na listagem do Anexo II do Convenio ICMS 132/92) e teve destaque de ICMS integral na NF de aquisição. Resta a dúvida se a venda desse veículo imobilizado vai se beneficiar de algum dos benefícios previstos ou se terá que recolher o ICMS integral sobre a operação.
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