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Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: CÁLCULO (AUFERIÇÃO) ICMS-ST (SP X AM)

  • Pergunta n° 65349, postada em 9/1/2025, às 15:57

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Srs., boa tarde! Temos um cliente localizado no estado de SP e que efetua vendas para o estado do Amazonas. Há previsão de ICMS-ST na saída de seus produtos para esse cliente localizado em Manaus. Cabe destacar, de que com base no RICMS/SP o Estado de SP concede a suspensão do ICMS incidente sobre a saída de mercadorias destinadas a ZFM para a industrialização ou comercialização, conforme descrito no art. 84 do anexo I do RICMS/00. O cliente ao efetuar o cálculo do ICMS-ST desconta o valor do ICMS próprio da operação (Desonerado) sobre o valor do ICMS-ST para se chegar no valor efetivo do ICMS-ST a ser recolhido via GNRE. No entanto, entendemos de que esse racional aplicado está incorreto na qual explicarei abaixo: Convênio ICMS 65/88 – cláusula primeira, §2º.: Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. § 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. § 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal. Equação correta a fim de efetuar o cálculo: BC = valor dos produtos (incluindo frete e demais encargos) – ICMS desonerado *(1+MVA). Alegamos de que o cálculo apresentado pelo cliente está incorreto, pois eles estão deduzindo o ICMS desonerado do valor do ICMS-ST a recolher, o que está incorreto, pois conforme supracitado acima, o ICMS desonerado entra como desconto no início do cálculo. Qual a opinião de vocês?

Atenção!

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