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PERGUNTA: RETENÇÃO DE ISS PARA SÃO PAULO
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Pergunta n° 6528, postada em 24/2/2006, às 15:09
Autor(a): *** (Curitiba - PR)
Fechamos um contrato com um parceiro que possui um software de BI. Se efetuarmos vendas do software deles em Curitiba, eles nos pagarão comissão sobre a venda desse software. Fizemos uma primeira venda e faturamos a comissão para eles através de nota fiscal emitida em Curitiba. Eles alegam que devemos reter 5% do ISS para o Estado de São Paulo conforme segue: "Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;" "Art. 1º. O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças." "Art. 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município." Acontece que o serviço foi prestado por nossa empresa na Cidade de Curitiba e consideramos que o ISS deverá ser pago ao municipio de Curitiba. Como funciona nesses casos? Não temos inscrição em São paulo. Se tivermos muda alguma coisa? Podemos receber essa comissão de outra forma que não seja através de Nota fiscal?
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