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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.221 | Respostas: 68.611

PERGUNTA: EMPRESA DO SIMPLES, CONSÓRCIO PARA FINALIDADE DIVERSA DO ART. 50 DA LC 123

  • Pergunta n° 64595, postada em 19/7/2024, às 16:12

    Autor(a): *** (Colatina - ES)

    Solução de Consulta COSIT 224/2015 e Solução de Consulta DESIT SRRF02/2020 informam que "A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que participe de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime." Todavia, o § 5°, do art. 3° da LC 123/2006, diz que não constituiu impedimento ao simples nacional a participação da ME ou EPP no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar. Por sua vez, o art. 50 fala apenas do consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Qual o entendimento? Admite-se a participação de empresa do simples em consórcio de qualquer finalidade ou não?

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