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PERGUNTA: ATO COOPERATIVO: COOPERATIVA MÉDICA
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Pergunta n° 64089, postada em 3/4/2024, às 18:06
Autor(a): *** (Colatina - ES)
A Lei 5.764/1971 prevê o seguinte: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Todavia, observa-se que a lei não foi muito exitosa em conceituar o ato cooperativo, havendo uma infinidade de discussões sobre o tema. No caso de uma cooperativa médica, que comercializa serviços de médicos cooperados a contratantes não cooperados, onde estão os atos cooperados nesta operação? É evidente que a venda dos serviços à terceiros não cooperados constitui operação de mercado, portanto ato não cooperativo e sujeito à tributação. Mas, quanto ao repasse dos valores aos médicos que prestaram os serviços? O repasse em sí deve ser tratado como receita de ato cooperativo? Ou somente a taxa de administração descontada pela cooperativa do pagamento do médico?
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