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PERGUNTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA
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Pergunta n° 64071, postada em 1/4/2024, às 16:05
Autor(a): *** (Juiz De Fora - MG)
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 42, de 20 de março de 2024, a Receita Federal esclarece que os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada. Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional. É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime. Pergunta: 1 - Devido a essa nova solução de consulta, ela inviabiliza a pjotização de empresas enquadradas no simples, que prestem serviços pelos proprios sócios a clinicas e hospitais ?
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