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PERGUNTA: DISTRIBUIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE LUCROS - LUCRO REAL ANUAL (COM ESTIMATIVA MENSAL)
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Pergunta n° 64035, postada em 21/3/2024, às 10:09
Autor(a): *** (Colatina - ES)
Sabe-se que podem distribuir lucros por meio de percentual presumido (quando não amparados em demonstrativos contabéis levantados): a) as pessoas jurídicas enquadradas como ME ou EPP, conforme art. 14, caput e §§ 1° e 2°, da LC 123/2006, o que não se confunde, necessariamente, com ser optante do Simples Nacional. b) pessoas jurídicas optantes do lucro presumido ou arbitrado, conforme art. 238, §2°, I, da IN RFB n° 1700/2017. Tendo isso em vista, pergunto: com base na primeira fundamentação (a), uma empresa optate do lucro real anual, que possua porte de ME ou EPP e não incorra nas hipóteses de vedação do art. 3°, §4° da LC 123/2006, poderia eventualmente utilizar-se do referido dispositivo, para fins de distribuição intermediária por presunção? Contexto da pergunta: considere uma pessoa jurídica optante do lucro real anual, que recolha mensalmente por estimativa, portanto, não possui desmonstrativos contábeis levantados mensalmente que sustentem uma eventual distribuição por contabilidade regular antes do encerramento do exercício.
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